De quem é a responsabilidade do transporte de passageiros urbano?
De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, o sistema de transporte coletivo no Brasil é de responsabilidade do município. Segundo a legislação, cada cidade deve organizar e prestar o serviço público de transporte, de forma direta ou indireta.
Dispõe o CC textualmente que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” (art. 734).
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 40, Parágrafo único.
O Transporte Rodoviário de Passageiros está regulado e é supervisionado e fiscalizado pela ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres), relativamente a prestação de serviços pelas empresas de transporte a pessoas e coisas.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.