O que deve provar o passageiro que sofre de um dano no caso de transporte coletivo?
Assim, certo que a responsabilidade do transportador é, via de regra, objetiva e, para que o passageiro receba indenização, deve provar que a incolumidade não lhe foi garantida, que o dano ocorreu, que o acidente se deu durante o transporte e que há nexo de causalidade entre o dano e o transporte.
Dispõe o CC textualmente que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” (art. 734).
No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
A nossa legislação permite que a vítima possa exigir reparação de danos quando, após o término do processo penal, haja uma sentença penal condenatória, pois o art. 91, I, do Código Penal diz que é efeito da condenação à obrigação de indenizar o dano causado a vítima.