Quando cabe litisconsórcio?
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
Quando a causa versar sobre objeto incindível, nesse caso há a formação do litisconsórcio necessário-unitário. É necessário porque não há como formalizar o processo sem que todos os titulares estejam em juízo, é unitário porque, não sendo o objeto passível de fracionamento, o resultado será igual para todos.
Dessa forma, pode-se ter litisconsórcio passivo, onde existem vários réus dentro do processo; ativo, quando vários autores se juntam a partir das disposições II e III do artigo 113; ou até situações de litisconsórcio misto, onde existe pluralidade de partes nos polos passivo e ativo.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”